O assédio sexual no trabalho é uma das muitas formas de violência que as pessoas sofrem no seu dia-a-dia e, em especial, as mulheres. De modo geral, acontece quando alguém, no ambiente de trabalho, principalmente em condição hierárquica superior, passa a fazer insinuações e investidas de cunho sexual a outro colega de trabalho.
O assédio pode ser caracterizado como uma insinuação ou proposta sexual repetida e não desejada por uma das partes. Essa insinuação ou proposta pode ser verbal, subentendida, gestual ou física. É importante ressaltar que nunca, recíproca.
O assédio, via de regra, se repete. Ele é continuado. Talvez porque o assediador use a estratégia de convencer pela insistência, de ganhar o que quer pela pressão. Mas, o assédio pode acontecer uma única vez, o que não alivia o constrangimento da pessoa atingida, sendo uma ação de poder que leva em conta a posição hierárquica inferior em que se encontra a maioria das trabalhadoras. Ao pressionar quem está hierarquicamente abaixo, ao impor uma situação pela coação, o assédio é também uma forma de violência.
Prejuízos do Assédio Sexual
Em casos de assédio sexual, embora o prejuízo sempre seja maior para a vítima, a empresa sempre acaba perdendo também. O assédio gera, na vítima, stress emocional, perda de poder de concentração, ansiedade, insegurança, baixa autoestima etc. Em certos casos, inclusive resulta em demissão da assediada.
Sem falar de toda perda de produtividade, baixa motivação e danos ao clima organizacional que o assédio acarreta. O que é péssimo para os funcionários e para a empresa. Em certas circunstâncias, a empresa acaba ainda tendo de lidar com ações justificadas por danos morais, uma vez que esta é responsável pela conduta de seus prepostos.
O assédio sexual é primeiramente representado, por meio da lei 10.224/01, no Código Penal, em seu artigo 216-A, que define o assédio como ato de constrangimento com intuito de obter vantagem ou favor sexual, prevalecendo-se o agente da sua função superior hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de sua função, cargo ou emprego.
O assédio também fere o que há de maior valor para o ser humano que é a dignidade humana, conforme indica o artigo 1º, inciso III da Constituição.
Na legislação cível, a lei 10.778/03 (art. 1º, § 2º inciso II), mais detalhadamente, implica o assédio sexual no local de trabalho como violência contra a mulher e passível de notificação em todo território nacional.
Nestes termos, o assediador está imputado como o principal responsável pelo assédio, no entanto, no que tange as relações de trabalho, deve-se observar que a empresa é responsável pela ação de seus funcionários e prepostos. Dessa maneira, em caso de omissão, a empresa pode sim ser incluída em um possível processo por danos morais.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu artigo 482, inciso b, define que a incontinência e o mau procedimento constituem motivos para a demissão por justa causa. De tal modo o assédio se encaixa como uma forma de mau procedimento que pode sim levar a rescisão contratual por parte do empregador.
Desde 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem julgado volumes crescentes desses casos em que trabalhadores foram expostos a situações constrangedoras e, na maioria das vezes, humilhantes.
Um dos casos mais graves é mantido em segredo de segredo de justiça. Trata-se de uma empresa na qual todas as trabalhadoras do sexo feminino de um determinado setor foram assediadas sexualmente. O tratamento desrespeitoso e ameaçador que o responsável pelo setor dispensava às empregadas, característico do assédio sexual, foi comprovado já na Primeira Instância (Vara do Trabalho). Posteriormente, a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida tanto pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto pelo TST.
Além de vítimas, há casos em que as mulheres são o agente do assédio sexual. A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil a um empregado vítima de assédio sexual de sua superiora. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Caixa questionando o valor da indenização, não chegando, assim, a analisar o mérito da questão.
O trabalhador alegou que sofreu assédio sexual e moral por parte de sua gerente. De acordo com ele, que também seria modelo fotográfico, ela sempre elogiava a sua beleza, chegando a exagerar nos elogios e a usar “termos lascivos”. Diariamente, insistia para que saíssem juntos após o trabalho. Com a sua recusa, ela passou a hostiliza-lo.
Fonte: ILADEM / TST