Instituições apontam que 47% das brasileiras já formam vítimas desse tipo de delito no País
Dados do TST (Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro de 2015 e janeiro de 2021, mostram que aproximadamente 26 mil pessoas ingressaram com ações na Justiça por conta do assédio sexual no ambiente de trabalho. A média foi de 204 processos abertos por mês em 2020, o que representou quase sete ações por dia. Ainda conforme levantamento divulgado no ano passado pelo LinkedIn e pela consultoria de inovação social Think Eva, 47% das brasileiras já foram vítimas deste tipo de violência.
O assédio sexual não é o único tipo de assédio que pode ser praticado no ambiente de trabalho. Entre 2015 e 2019, por exemplo, o MPT (Ministério Público do Trabalho) registrou cerca de 35 mil acusações de assédio moral.
Especialistas afirmam que esses números demonstram que a prática de assédio dentro de empresas é um problema real e que está longe de acabar. Apesar da gravidade do tema, muitos empregadores e trabalhadores ainda desconhecem as características desse tipo de violência e as formas de evitá-la.
A grande dificuldade do assédio sexual no ambiente de trabalho é a produção de provas, já que muitas vezes ele é praticado em um local mais reservado. As mensagens de aplicativos, e-mails e testemunhas podem ser provas. Quando o dano é comprovado, ele é passível de indenização por danos morais e até materiais na Justiça, como também de aplicação de justa causa ao empregador, caso seja ele o assediador.
O assédio sexual no trabalho se trata de conduta de natureza sexual expressada de forma física, verbal, mediante gestos ou outros meios, que causa constrangimento e ofende a liberdade sexual da trabalhadora mulher, na maioria dos casos, ou do trabalhador.
Em processos na Justiça, costuma ser enquadrado no descumprimento das obrigações contratuais e na “prática de ato lesivo contra a honra e boa fama”, conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Já o Código Penal traz a pena de um a dois anos de detenção para o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
RESPONSABILIDADES
A responsabilidade de coibir a prática do assédio não é do trabalhador. Manter um meio ambiente de trabalho seguro e salubre, inclusive, livre de assédio moral e sexual, é dever do empregador. Algumas condutas são importantes, conforme orientado pelo MPT, a exemplo de criar canais de comunicação eficazes e com regras claras de funcionamento. Ainda que o ato seja praticado por outro empregado, o empregador é responsável.
O Instituto Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial – ILADEM, é uma entidade sem fins lucrativos, mantida pela BRG Advogados. Há quatro anos realiza a campanha #EUDIGONÃO AO ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO”, já são mais de 150 palestras e eventos ministrados de forma gratuita, tudo com o intuito de estimular a “CONSCIÊNCIA” das empresas sobre a sua responsabilidade social.
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Fonte: Diário Grande ABC